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Isenção de Impostos para Terreiros e casa de Axé

Atualizado: 15 de ago. de 2023

Os terreiros de umbanda, as casas de Axé de Umbanda, Candomblé e Jurema, entendemos que quando legalizadas no seu espaço como instituições sem Fins Lucrativos,m podem desempenhar um papel crucial, para sua sustentabilidade das suas atividades e criar ações que possam gerar apoio as famílias menos favorecidas e necessitadas. Essas entidades, antes de pensar em isenção de imposto e outros benefícios, devem reconhecidas legalmente e dotadas de personalidade jurídica, ou seja, ter CNPJ, onde terão em sua composição pessoas em busca de objetivos e ideais compartilhados, tudo isso sem visar lucros. É essencial destacar que as atividades exercidas pelas ONGs estão diretamente ligadas a essas religiões, podendo ser formalmente reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça. Esse reconhecimento possibilita a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público, viabilizando repasses de recursos para o desenvolvimento dessas atividades, em conformidade com a Lei nº 9.790, de 23/03/99 e o Decreto nº 3.100, de 30/06/99. Dessa forma, as instituições Sem Fins Lucrativos se destacam por unir indivíduos em busca de um propósito nobre, permitindo que esse propósito seja moldado pelos próprios membros. Sua característica principal é a ausência de motivação financeira, sendo seu patrimônio composto por associados próprios e sua personalidade jurídica reconhecida por autoridades competentes.


Após o devido processo de constituição e registro dessa instituição em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, vai emitir a certidão de Personalidade Jurídica em nome da entidade. Isso atesta sua existência legal, conferindo-lhe a inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas, conforme previsto no artigo 114 da Lei nº 6.015, de 31/12/73.


Cumpridas todas as exigências legais, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem receber imunidade ou tributação em relação ao imposto de renda. A imunidade é prevista na Constituição Federal, enquanto a isenção é estabelecida por leis ordinárias, a depender do caso.


Vale ressaltar que a imunidade tributária é uma norma estabelecida no artigo 150 da Constituição Federal. Já a Lei nº 9.532/97, modificada pela Lei nº 9.718/98, define os critérios para que as entidades enquadradas nesse contexto desfrutem dos benefícios fiscais.


Para se qualificar, uma instituição de educação ou assistência social deve oferecer serviços em consonância com sua finalidade, disponibilizando-os à população como complemento às atividades estatais, sem buscar lucros.


Além disso, uma entidade é considerada sem fins lucrativos quando não apresenta "superávit" em suas contas ou, se o fizer em determinado período, destina-se a ser excedente integralmente à manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.

É relevante observar que os rendimentos e ganhos de capital originados de aplicações financeiras de renda fixa ou variável não estão abarcados pela imunidade tributária.


Em síntese, a legalidade das Associações Sem Fins Lucrativos é fundamental para a prática das religiões de Umbanda, Candomblé e Jurema. Além disso, o entendimento das nuances legais e dos benefícios fiscais possibilita que essas entidades desempenhem seus papéis de forma mais eficaz e eficiente, garantindo a realização de seus propósitos comuns.




Artigo de autoria e Publicado por Adryelle Gomes

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